- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. USUCAPIÃO FAMILIAR. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de usucapião familiar e reconhecimento de direito real de habitação. A parte recorrente alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa, violação ao contraditório, ao direito de partilha, à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do recurso especial diante da alegada violação de dispositivos legais federais, sem necessidade de reexame fático-probatório; (ii) verificar se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi corretamente inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas quanto à configuração da posse exclusiva, abandono do lar, e elementos fáticos necessários à caracterização da usucapião familiar e do direito real de habitação. 4. A pretensão recursal envolve a revaloração de provas e revisão do contexto fático estabelecido pelo acórdão recorrido, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme consolidado entendimento do STJ. 5. O agravo interno não logrou infirmar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, que impõem à parte agravante o dever de impugnação específica. 6. A mera transcrição de dispositivos legais ou invocação genérica da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 7. Precedentes diversos da Terceira Turma do STJ reafirmam que é inadmissível recurso especial que exige nova análise do acervo probatório ou não ataca de modo específico os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.029.763/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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