JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR QUE RECONSIDERA PARCIALMENTE DECISÃO ANTERIOR EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. ALEGADO VÍCIO DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIÃO. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.286/2016. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/1994, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. SUBTRAÇÃO DE DOCUMENTO DAS DEPENDÊNCIAS DA SERVENTIA. FALHA NO DEVER DE GUARDA. ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.935/1994. ATO PRÓPRIO DA SERVENTIA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura vício de procedimento (error in procedendo) a decisão singular do relator que, ao analisar agravo interno, exerce juízo de retratação parcial para acolher parte da argumentação do recorrente, proferindo nova decisão. A faculdade de retratação, prevista implicitamente na sistemática recursal, visa à celeridade e à eficiência processual, e a nova decisão substitui a anterior, sendo passível de impugnação por novo agravo interno, o que assegura a submissão final da matéria ao órgão colegiado e afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A responsabilidade civil dos notários e registradores, por danos decorrentes de atos próprios da serventia praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.286/2016, é de natureza objetiva, nos termos da redação original do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, conforme entendimento pacífico desta Corte à época. 3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 842.846/SC (Tema 777), ao tratar da responsabilidade objetiva do Estado e do seu direito de regresso subjetivo em face do delegatário, não afasta a aplicação da jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a responsabilidade direta e objetiva do notário perante o particular lesado, para fatos regidos pela legislação anterior à Lei nº 13.286/2016. 4. O dever de zelar pela guarda e segurança dos livros, fichas e demais documentos da serventia, previsto no artigo 46 da Lei nº 8.935/1994, é inerente à atividade notarial. A falha nesse dever, que possibilita a subtração de documento oficial posteriormente utilizado em fraude, configura nexo de causalidade e caracteriza o dano como decorrente de "ato próprio da serventia", ainda que em sua modalidade omissiva, atraindo a responsabilidade do titular. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AgRg no AREsp n. 676.307/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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