- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE BUSCA. DESINDEXAÇÃO DE CONTEÚDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido, ao concluir que, para ser possível a responsabilização subjetiva do provedor de busca, ele deve ser adequadamente comunicado de que determinado texto ou imagem tem conteúdo ilícito e ofensivo, para poder desindexá-lo; e deve se omitir em adotar providências que estiverem tecnicamente ao seu alcance, decidiu de acordo com o entendimento desta Eg. Corte (Agint no REsp 15077821/RS, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020; AgInt no REsp 1803362/SP, QUARTA TURMA, julgado em 06/0812019; AgRg no AREsp n. 681.413/PR), atraindo a incidência da Súmula n. 83. 2. O acórdão recorrido afastou a responsabilidade do provedor de busca, considerando que as URLs fornecidas pelo autor estavam incompletas e quebradas, impossibilitando a desindexação do conteúdo reputado ofensivo. A pretensão de análise sobre a suficiência ou não dos elementos fornecidos pelo autor ao provedor envolve reexame de matéria fática e probatória, que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.277.146/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
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