- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. MULTA MORATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pandemia de COVID-19, por si só, não configura força maior apta a justificar a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, sendo imprescindível a comprovação de mudanças supervenientes nas circunstâncias vigentes ao tempo da celebração do contrato que tenham interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial. 2. No caso concreto, o contrato foi firmado um ano antes da pandemia e a última parcela venceu em abril de 2020, não havendo tempo suficiente para que os efeitos da pandemia interferissem substancialmente na relação contratual. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois a relação entre as partes não configura relação de consumo, tratando-se de relação de insumo entre pessoas jurídicas, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A multa moratória de 10% sobre o saldo devedor foi considerada válida e não abusiva, pois foi livremente pactuada entre as partes e não houve comprovação concreta de excessividade ou natureza abusiva. 5. A pretensão de modificar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.455.924/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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