- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MERCADORIAS EM DEPÓSITO. CLÁUSULA CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, fundamentando sua decisão e solucionando integralmente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A Corte Estadual concluiu, com base no conjunto probatório e nas cláusulas contratuais, que as mercadorias não estavam em trânsito, sendo inaplicável a cláusula 7 da apólice, por ausência de comprovação dos requisitos nela previstos, como plano de contingência e acionamento imediato da polícia e empresa de segurança. 3. A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa foi fundamentada no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sendo aplicável em razão da improcedência do recurso e da condenação em honorários desde a origem. 4. A pretensão de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam tais análises em sede de recurso especial. 5. A fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcional, aplicável apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba honorária em causas de valor elevado, conforme entendimento do STJ. 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.485.849/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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