JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS EM MERCADORIA ARMAZENADA EM TERMINAL PORTUÁRIO. LIDE SECUNDÁRIA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível em ação de indenização por danos em mercadoria (vidros) armazenada em terminal portuário, no qual se manteve sentença de procedência da pretensão indenizatória em face da requerida e de improcedência da lide secundária proposta em face da seguradora, afastando-se alegações de nulidade da sentença, nulidade do laudo pericial e inexistência de responsabilidade civil, bem como reconhecendo situação de risco excluído no contrato de seguro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório que embasou o reconhecimento da responsabilidade civil e da extensão dos danos, sem que a parte recorrente demonstre, de forma específica, tratar-se apenas de revaloração jurídica de fatos incontroversos apta a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A controvérsia recursal, tal como deduzida, exige a revisão do conteúdo contratual, notadamente cláusulas que disciplinam a responsabilidade da requerida e a cobertura securitária, providência incompatível com o recurso especial em razão da vedação à reapreciação de cláusulas contratuais consagrada pela Súmula 5 do STJ. 4. O acolhimento da tese recursal pressupõe, ainda, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o simples reexame de provas na via especial. 5. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos é admissível em recurso especial, mas constitui ônus da parte recorrente demonstrar, de modo objetivo e vinculado ao quadro fático fixado no acórdão recorrido, que a pretensão se limita a novo enquadramento jurídico, não bastando alegação genérica de afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. No caso concreto, a parte recorrente não evidencia, de forma específica, que o exame de suas alegações prescinde da reanálise de provas e da interpretação de cláusulas contratuais, limitando-se a repetir a tese de mérito, o que não supera os óbices sumulares e conduz à inviabilidade de conhecimento do recurso especial. 7. Diante do não conhecimento do recurso especial, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (REsp n. 2.220.667/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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