JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO POR ATRASO NA ENTREGA DE LOTE, INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL, DANOS MORAIS E JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de impugnação específica (Súmula n. 283 do STF) e pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c devolução de quantia paga e indenização por danos morais e materiais em razão de atraso excessivo e injustificado na entrega de lote em empreendimento imobiliário. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos. Rescindiu o contrato; determinou a restituição dos valores pagos, com correção a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês; condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 por dano moral; e fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor da compradora; manteve a rescisão por culpa da vendedora, a devolução integral, os juros de mora a partir da citação e a condenação a danos morais; e majorou os honorários recursais ara 17%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a multa compensatória exige comprovação de culpa e se teria ocorrido caso fortuito/força maior (art. 393 do CC); (ii) saber se houve fato ou omissão imputável à vendedora apto a caracterizar mora (art. 396 do CC); (iii) saber se os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado (art. 405 do CC); (iv) saber se a citação não constituiu mora anterior ao trânsito em julgado (art. 240 do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial com os REsp n. 1.796.760 e REsp n. 1.641.037. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O exame das alegações de caso fortuito/força maior e ausência de imputabilidade da mora, à luz dos arts. 393 e 396 do CC, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, incidindo na espécie a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 7. Quanto aos juros de mora, o acórdão recorrido fixou a incidência a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de rescisão por culpa exclusiva da vendedora, solução em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da condenação por danos morais, fundada em atraso excessivo e frustração do projeto de moradia, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, em desatenção aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os arts. 393 e 396 do CC não são apreciados pelo tribunal de origem, faltando prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido fixa os juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame da configuração de dano moral em razão de atraso excessivo na entrega do imóvel. 4. A inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 5. Mantêm-se os óbices de admissibilidade por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, nos termos das Súmulas n. 284 e 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 396, 405 e 927; CPC, arts. 240, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 543; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.781/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.761.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.127.363/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023. RELATÓRIOTrata-se de agravo em recurso especial interposto por KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF; por pretensão de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ; e por ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido, nos termos da Súmula n. 283 do STF. (AREsp n. 2.752.262/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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