- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEM SEQUER CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta-se no sentido de que se afiguram inadmissíveis os embargos de divergência, quando não realizado devidamente o cotejo analítico suficiente a demonstrar a similitude fática entre acórdão embargado e acórdão paradigma, nos termos do que é exigido no art. 1.043, § 4º, in fine, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, in fine, do RISTJ, ou quando o agravo ou o recurso especial não for admitido em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.634.344/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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