- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 30/11/2021, p. 02/12/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO PELO MESMO ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Segundo a literalidade do inciso I do art. 1.043 do CPC/2015, cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que "divergir de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". 1.1. A exceção a esta regra se encontra no § 3º do mencionado dispositivo, hipótese que não se verificou na situação dos autos. Precedentes: AgRg nos EREsp 1459396/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017; AgRg nos EAREsp 1061728/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 15/08/2017. . 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.711.000/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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