- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LEITURA DA DENÚNCIA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART. 212 DO CPP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração assim manejada, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de ilegalidade flagrante. 2. A leitura da denúncia na audiência de instrução e julgamento não implica, por si só, violação do art. 212 do Código de Processo Penal, sendo indispensável a demonstração de que houve induzimento das testemunhas ou prejuízo concreto à defesa. 3. Toda alegação de nulidade processual, ainda que absoluta, exige a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief). 4. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame do acervo fático-probatório para apurar eventual contaminação dos depoimentos, decorrente de atos praticados em audiência. 5. Inexistindo manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.017.625/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.