- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES. LEITURA DE DEPOIMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA PARA COIBIR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. O agravante alega nulidade da audiência de instrução e julgamento, sustentando que a leitura do depoimento da vítima na fase inquisitorial induziu a confirmação de declarações anteriores, e que houve cerceamento de defesa ao ser impedido de questionar a vítima sobre o conhecimento de seu marido acerca dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a leitura do depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial e a intervenção do magistrado na audiência de instrução e julgamento configuram nulidade processual e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. A leitura de depoimento prestado em sede policial não configura nulidade da prova ou do ato processual, desde que não haja comprovação de efetivo prejuízo para a parte. 5. A intervenção do magistrado na audiência para garantir a observância das disposições da Lei n. 14.245/2021, que visa proteger a dignidade da vítima, não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando a defesa teve oportunidade de formular questionamentos. 6. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A leitura de depoimento prestado em sede policial não configura nulidade processual na ausência de comprovação de prejuízo. 2. A intervenção do magistrado para proteger a dignidade da vítima não caracteriza cerceamento de defesa quando a defesa tem oportunidade de formular questionamentos. 3. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204, parágrafo único; CPP, art. 563; Lei n. 14.245/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.214/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024. (AgRg no RHC n. 198.541/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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