- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. REVOLVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. 2. No caso concreto, a diligência foi amparada na fundada suspeita de que o acusado, ao se encontrar em local conhecido como ponto de tráfico e mudar repentinamente a direção do seu trajeto, buscando fugir da visão dos policiais, estaria na posse de objeto de crime, suspeita que se confirmou com a apreensão de 32 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 29,3 g, além de R$120,00 (cento e vinte reais) em cédulas diversas. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. As circunstâncias da prisão em flagrante, ocorrida em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, aliadas à tentativa do acusado de se esquivar da abordagem policial, à forma de acondicionamento dos entorpecentes e à apreensão de dinheiro trocado, inviabilizam a desclassificação da conduta imputada. Esse entendimento encontra respaldo no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, além de estar alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior em situações análogas. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.040.794/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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