- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 2. A validade da busca pessoal pressupõe a existência de fundada suspeita, lastreada em elementos fáticos objetivos. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a presença desse requisito, consignando que a abordagem foi precedida de denúncias prévias, ocorreu em local conhecido pelo tráfico de entorpecentes, envolveu a visualização do veículo conduzido pelo réu e foi motivada por sua tentativa de evasão ao perceber a aproximação da guarnição policial. Durante a revista pessoal, foram apreendidas 2,59 g de crack e 3,75 g de cocaína. 3. Presentes justa causa para a busca e elementos fáticos que a antecederam, mantém-se a higidez do acervo probatório, sendo incabível, na presente via, o reexame do contexto probatório, a teor da orientação desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 1.024.870/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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