JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
31/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE COMO "SEGUNDA APELAÇÃO". ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO AMPLA DO MÉRITO E REEXAME DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui firme orientação no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. 2. A impetração busca, em essência, infirmar acórdão que não conheceu da revisão criminal, sem demonstrar desacerto à luz das hipóteses legais de cabimento. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já apreciados no processo condenatório, nem pode ser utilizada como "segunda apelação", exigindo a ocorrência de situações excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Não há ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, porquanto o pedido apenas reproduz argumentos já veiculados na revisão criminal da qual não se conheceu e pretende reabrir discussão sobre o mérito condenatório. A alegada nulidade não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede exame por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.052.330/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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