JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
31/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE FORAGIDO POR MAIS DE 25 ANOS. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, de quatro homicídios qualificados quando exercia a atividade de policial militar no ano de 1997, assim como, pelo seu status de foragido há mais de 25 anos, uma vez demonstrado que ele tinha ciência do decreto prisional em seu desfavor. Conforme esclarecido pelo colegiado a quo, ele, à época dos fatos e ainda na condição de policial militar, "compareceu espontaneamente à Corregedoria da Polícia Militar de Rondônia em 29/09/1998, acompanhado de seu advogado, ocasião em que foi formalmente cientificado de que deveria se apresentar no dia 07/10/1998 para o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido". Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como evidenciada a contemporaneidade da medida cautelar. 3. A alegação de que a autoridade policial não empreendeu os esforços necessários para encontrar o agente, já que o mandado de prisão apenas foi inserido ao sistema nacional de mandados em 2024, não foi objeto de apreciação específica perante o juízo de primeiro grau, tampouco debatida pelo colegiado a quo, o que impossibilita o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.056.285/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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