- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que havia denegado ordem de revogação da custódia cautelar em habeas corpus criminal. 2. Fato relevante. Cumprimento, em 17/07/2025, de mandado de prisão preventiva expedido em 28/02/2005, em processo no qual o paciente responde por homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP) e homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP), em concurso material (art. 69 do CP), por fatos ocorridos em 29/05/2004, tendo o Tribunal de origem consignado que o paciente permaneceu foragido e não localizado por cerca de 20 anos. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça denegou a ordem de habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de que a longa permanência do paciente foragido justificaria a manutenção da custódia cautelar e tornaria insuficientes as medidas cautelares alternativas. Na impetração ao Tribunal Superior, alegou-se ilegalidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, fundamentação genérica e não caracterização de foragiria, com pedido de substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP. No agravo regimental, o agravante acrescentou tese de que o Tribunal de origem teria inovado ao considerar o paciente foragido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a permanência do paciente fora do alcance da Justiça por cerca de duas décadas configura fuga apta a justificar a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal e a afastar a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode, em habeas corpus, reexaminar a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem quanto à existência de fuga (e não mera não localização), sob pena de incorrer em indevida dilação probatória e supressão de instância. 6. Além disso, discute-se se há inovação na fundamentação, seja por parte do Tribunal de Justiça, ao utilizar o fundamento da fuga para manter a prisão preventiva, seja por parte do agravante, ao alegar, apenas no agravo regimental, nulidade decorrente da suposta inauguração desse argumento em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal Superior adota a premissa fática expressamente assentada pelo Tribunal de origem, segundo a qual o paciente não foi localizado e permaneceu foragido ao longo de aproximadamente 20 anos, até o cumprimento do mandado de prisão em 17/07/2025, inexistindo, nos autos do habeas corpus, elementos que permitam infirmar tal conclusão sem indevida dilação probatória. 8. Embora a jurisprudência distinga fuga de mera não localização para fins de decretação e manutenção da prisão preventiva, reconhece-se que, uma vez caracterizada pelas instâncias ordinárias a fuga consciente do paciente, não cabe ao Tribunal Superior, em sede de habeas corpus, requalificar a situação como simples não localização, sob pena de supressão de instância e reexame aprofundado de matéria fático-probatória. 9. A permanência do acusado foragido por longo lapso temporal demonstra risco concreto à aplicação da lei penal e atende ao requisito de contemporaneidade da prisão preventiva, sendo firme o entendimento da Corte de que, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não é suficiente para revogar a segregação provisória. 10. Afasta-se a alegação de que o Tribunal de Justiça teria inovado ao utilizar o fundamento da fuga, pois a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva é de 28/02/2005, anterior ao período em que o paciente permaneceu fora do alcance da Justiça, de modo que era próprio ao Tribunal de origem, ao conhecer do habeas corpus originário após o cumprimento do mandado, valorar o comportamento processual do acusado nesse intervalo. 11. Reconhece-se, ao contrário, inovação recursal no agravo regimental, na medida em que a petição inicial do habeas corpus dirigido ao Tribunal Superior não apontou, como vício do acórdão impugnado, a suposta inauguração do argumento de fuga em segundo grau, sendo vedado ampliar, em agravo regimental, a extensão da controvérsia com questões não suscitadas anteriormente, além de inexistir prova documental do alegado. 12. Conclui-se que não há ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva, fundada na gravidade concreta dos fatos e, principalmente, na fuga prolongada do paciente, tampouco se verifica nulidade decorrente de suposta inovação pelo Tribunal de origem, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: 1. A permanência consciente do acusado fora do alcance da Justiça por longo período caracteriza fuga e legitima a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade. 2. O Tribunal Superior, em habeas corpus, não pode requalificar como mera não localização a situação fática reconhecida pelas instâncias ordinárias como fuga, sob pena de indevida dilação probatória e supressão de instância. 3. É vedado inovar, em agravo regimental, a fundamentação do habeas corpus para incluir vício não arguido na impetração originária, especialmente quando a análise da nova tese demanda exame aprofundado de elementos de convicção não constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 69; CPP, art. 316; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 349.561/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05.04.2016, DJe 15.04.2016; STJ, HC 446.010/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2018, DJe 27.08.2018; STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 742.327/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.378.508/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.12.2016, DJe 07.12.2016; STJ, AgRg no RHC 215.708/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJe 26.06.2025. (AgRg no HC n. 1.056.364/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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