JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMÍCIDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MOTIVOS ENSEJADORES INALTERADOS. CRIME HEDIONDO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONTEMPORANEIDADE. VALIDADE. ACUSADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATOR ISOLADAMENTE CONSIDERADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta violação ao princípio da contemporaneidade da prisão cautelar, alegando que a preventiva, decretada em março de 2021, foi cumprida apenas em agosto de 2025, sem indicação de risco atual. Argumenta que o decreto prisional possui motivação genérica e abstrata, limitada à garantia da ordem pública e preservação da paz social. Alega culpa exclusiva do Estado pela mora na execução do mandado e expõe condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, bons antecedentes, confissão parcial e apresentação espontânea, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, e na necessidade de acautelar a ordem pública, destacando a brutalidade e repercussão social do fato, além da persistência dos riscos que justificam a medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva decretada em março de 2021 e cumprida em agosto de 2025 viola o princípio da contemporaneidade; (ii) saber se o decreto prisional possui motivação genérica e abstrata; (iii) saber se a mora na execução do mandado é de responsabilidade exclusiva do Estado; (iv) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a prisão preventiva; e (v) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se relaciona apenas à proximidade ou distância da data dos fatos típicos, mas sim à persistência dos riscos que justificam a medida cautelar, conforme jurisprudência consolidada. 6. A decisão monocrática fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, destacando a execução da vítima com extrema violência e em local público, justificando a medida para garantia da ordem pública. 7. A mora na execução do mandado não foi considerada exclusivamente estatal, pois o agravante permaneceu em local incerto e não sabido por longo período, o que não compromete a validade do decreto prisional. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 9. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes diante da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de acautelar o meio social. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.047.247/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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