- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DOS CRIMES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na espécie, o acervo probatório juntado aos autos, composto por documentos, mensagens, interceptações telefônicas e dados provenientes de investigações em curso em outros estados, evidencia de forma consistente o envolvimento do agravante com a liderança, o planejamento e a execução dos crimes atribuídos à organização criminosa. Desse modo, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. Precedentes. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, destacaram as instâncias de origem que os "crimes pelos quais o paciente foi denunciado são especialmente graves, sobretudo a organização criminosa armada, estruturada, com divisão de tarefas e planejamento detalhado dos crimes contra o patrimônio, com expressivo prejuízo às vítimas, bem como os crimes de furto qualificado cometidos, em tese, em diversas cidades de diferentes estados do país, com apoio logístico consistente na locação de veículos, levantamento de dados de campo por alguns dos denunciados, execução dos crimes com técnicas de rapel e rompimento de obstáculos. Observa-se ainda que a atuação dos criminosos em diversos estados da federação compromete a ordem pública e exige ação eficaz para impedir a reiteração criminosa, que certamente prosseguiria com o paciente em liberdade e mais ainda na condição de foragido. Com o produto do crime contra o patrimônio e ainda com recursos oriundos da ocultação ou lavagem de dinheiro, o paciente certamente terá meios e condições de se manter foragido, o que novamente impõe a manutenção do decreto de prisão preventiva" (e-STJ fl. 40). Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista possuir o acusado seis condenações anteriores, sendo três delas por furto. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Esta Casa não pode conhecer do pedido de prisão domiciliar, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.071.962/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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