- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A FURTOS QUALIFICADOS EM JOALHEIRAS E CASAS DE CÂMBIOS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva está lastreada em elementos concretos dos autos, evidenciando materialidade e indícios de autoria quanto aos crimes de furto qualificado, lavagem de capitais e organização criminosa -estruturada, com divisão de tarefas e atuação reiterada em diversos Estados -, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta das condutas imputadas, em razão do modus operandi sofisticado (furtos noturnos, escalada de prédios, uso de equipamentos específicos, subtração de objetos de elevado valor e subsequente revenda e ocultação dos proveitos), da elevada movimentação financeira identificada e da atuação contínua do grupo desde, ao menos, 2022, demonstram periculosidade acentuada e risco de reiteração delitiva. 3. O paciente é apontado como um dos executores dos crimes patrimoniais, integra o núcleo operativo da organização criminosa, possui condenação anterior por furto e se encontra foragido, elementos que reforçam o perigo gerado pelo estado de liberdade, tanto para a ordem pública quanto para a garantia da aplicação da lei penal. 4. A revisão da prisão nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP pode ser realizada mediante motivação per relationem, desde que o magistrado se reporte a fundamentos idôneos constantes do decreto prisional ou de decisões anteriores que examinaram a necessidade da custódia, o que se verificou no caso concreto, inexistindo nulidade por violação a esse dispositivo. 5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, pois foram apontados elementos atuais, como movimentações bancárias e conversas telemáticas recentes sobre a prática delitiva, indícios de continuidade das atividades da organização criminosa, o que demonstra que os motivos ensejadores da prisão permanecem presentes. 6. Ademais, a fuga e a não localização do paciente constituem fundamentos válidos para a manutenção da custódia, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, além de corroborarem a contemporaneidade da medida constritiva. 7. Condições subjetivas favoráveis (como eventual ocupação lícita, residência fixa ou vínculos familiares) não bastam para afastar a prisão preventiva, quando presentes dados concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva, de modo que as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública no caso de organização criminosa estruturada e atuante. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia, por suposta ausência de perícia integral da prova digital não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser analisada, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.071.883/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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