JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
31/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DIREITO À PENSÃO INSTITUÍDA PELA AVÓ QUE DETINHA A GUARDA DA NETA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 732/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO QUANTO AO REMANESCENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ART. 5º DA LEI 9.717/1998. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211 DO STJ. DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU QUE É POSSÍVEL AFERIR VALORES DA SENTENÇA PARA DEMONSTRAR O NÃO CABIMENTO DO ART. 496 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL PELA CORTE DE ORIGEM. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA A SER FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO PONTO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à pensão por morte instituída por avó que detinha a guarda de neta menor de idade, conferindo-lhe condição de dependente para fins previdenciários. 2. O recurso especial teve seguimento negado na origem, em razão da aplicação do Tema 732 deste STJ (REsp 1.411.258/RS), e foi admitido quanto ao remanescente, tendo sido mantida a negativa de seguimento no julgamento do agravo interno. Assim, mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial no que tange à concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda. 3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do art. 5º da Lei 9.717/1998 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da dispensa da remessa necessária tendo em vista a possibilidade de o Tribunal de origem aferir valores da sentença aparentemente ilíquida, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste STJ. Precedentes deste STJ. 6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 7. Por outro lado, o entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é indevida a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais quando a condenação for ilíquida, devendo aquele montante ser estabelecido na liquidação do julgado. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.017.224/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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