- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ART. 5º DA LEI N. 9.717/1998. REVOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido pela Corte Especial no julgamento do MS 20.589/DF, "o menor que esteja sob a guarda judicial de servidor público no momento de seu falecimento e dele dependa economicamente tem direito à pensão temporária de que trata o art. 217, II, b, da Lei 8.112/90". 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.411.258/RS, examinando situação pertinente ao Regime Geral de Previdência Social, reconheceu a existência do direito na mesma situação. 3. Na hipótese, o Tribunal local nega a configuração da dependência, posicionando-se conforme o entendimento firmado pelo STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.703.275/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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