- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/09/2018, p. 17/09/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA. MENOR SOB DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 5º DA LEI N. 9.717/1998. REVOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido pela Corte Especial no julgamento do MS 20.589/DF, "o menor que esteja sob a guarda judicial de servidor público no momento de seu falecimento e dele dependa economicamente tem direito à pensão temporária de que trata o art. 217, II, b, da Lei 8.112/90". 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.411.258/RS, examinando situação pertinente ao Regime Geral de Previdência Social, reconheceu a existência do direito na mesma situação. 3. Na hipótese dos autos, o fundamento para o reconhecimento do direito foi o disposto na redação original do art. 217, II, d, da Lei n. 8.112/1990, já que a ação com o pedido de guarda não foi julgada antes do falecimento da tia. 4. Também na espécie impõe-se a concessão do benefício, visto que a "pessoa designada" é sobrinho que, comprovadamente, dependia economicamente da servidora pública falecida e cuja guarda, apesar de não decidida judicialmente, foi requerida no modo próprio. 5. Reconhecida, pela instância ordinária, a posse de fato que justificaria a concessão da guarda (art. 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), incabível restringir-se o direito do menor com base em mera formalidade. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.596.124/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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