- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão afirma a não comprovação de ato ilícito por parte da concessionária; de conduta do agente contrária ao ordenamento jurídico; de dano ou resultado lesivo sofrido pelo ofendido; de repercussão negativa aos direitos de personalidade, tais como honra, imagem, nome, intimidade, integridade psíquica, etc.; e de nexo causal entre a conduta e o dano. A alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.060.093/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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