- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão negou provimento ao recurso especial em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Discutiu-se a prescrição. A principal divergência posta está em que a União pretende fazer prevalecer a tese de que as sucessivas leis suspenderam "ope legis" os prazos prescricionais, não permitindo a prescrição intercorrente, para a cobrança dos créditos rurais. 3. A União converge para as afirmativas do acórdão a respeito da matéria fática, apenas tenta fazer prevalecer a sua tese, o que tornaria de somenos as demais questões. Assim os fatos postos pelo acordão, a respeito da inexistência de comprovação de parcelamento e que "não houve qualquer providência frutífera para a satisfação do crédito pela exequente até a prolação da sentença, em 10/06/2022 permanecem incólumes". 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da consumação da prescrição intercorrente, que se baseou na análise do lapso temporal de inércia e na ausência de comprovação de requisito fático (renegociação da dívida), tido por necessário para a suspensão do prazo, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.061.787/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.