- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO ART. 206, § 5º, I, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFRONTA AO ART. 202 DO CC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSAS INTERRUPTIVAS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 3. Rever o entendimento adotado pela Corte Regional, com o intuito de acolher a tese de que não foram consideradas as causas interruptivas da prescrição e não houve inércia do exequente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que possui a seguinte redação: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.562.734/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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