JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
31/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MATRÍCULA DE IRMÃOS GÊMEOS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 126 DO STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5, 7 e 126 do STJ, bem como, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Na origem, demanda visando matrícula de criança no Núcleo de Educação Infantil (NEI/CAp-UFRN), na mesma turma do irmão gêmeo, após seleção por sorteio que contemplou apenas um dos infantes. Sentença de improcedência mantida em apelação, com embargos de declaração rejeitados por ausência de vícios, enfatizando regras editalícias e inexistência de direito à matrícula conjunta. 3. O Tribunal de origem decidiu pela improcedência do pedido, fundamentando-se em normas constitucionais e infraconstitucionais, ambas suficientes e autônomas para a manutenção do acórdão recorrido. 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é capaz de afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 126 do STJ; e da Súmula 284 do STF, aplicados na decisão que não conheceu do recurso especial interposto pela parte agravante. 5. A aplicação da Súmula 126 do STJ é cabível, pois o acórdão recorrido possui fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente para sua manutenção, e a parte recorrente não interpôs o devido recurso extraordinário. 6. A incidência da Súmula 284 do STF é adequada, pois o dispositivo legal apontado como violado não possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem. 7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca do direito à matrícula na instituição de ensino pleiteada ensejaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos e do edital, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Recurso não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.114.877/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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