- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. GRATIFICAÇÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à aplicação do art. 22, § 1º, I, da Lei 11.090/2005, para incorporação da GDARA/GDAPA aos proventos de aposentadorias/pensões instituídas até 19/2/2004, pela média dos últimos 60 (sessenta) meses. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A análise do mérito da questão controvertida, nos termos em que examinada pelo acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, perpassa pelo exame dos efeitos do que foi decidido na Ação Civil Pública 5006451-75.2013.4.04.7202. Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da base de cálculo das gratificações, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.131.417/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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