JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
31/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. ABSORÇÃO DA VERBA RECONHECIDA NA SENTENÇA COLETIVA POR OCASIÃO DA REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE POR AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, é ônus da parte agravante impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A decisão agravada manteve o acórdão de origem que reconheceu a inexistência de diferenças a serem executadas, diante da prévia absorção da verba reconhecida na sentença coletiva por ocasião da reestruturação da carreira, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ quanto à análise do enquadramento fático do servidor no título coletivo e à efetiva absorção ou não da verba à sua remuneração. 3. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar a tese de ofensa à coisa julgada e a afirmar, genericamente, tratar-se de matéria de direito, sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada: a necessidade de dilação probatória para aferir a correlação fática entre a situação do exequente e o título judicial coletivo, observada as especificidades do cumprimento individual de sentença coletiva. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera reiteração dos argumentos da insurgência anterior, sem o ataque direto e específico aos fundamentos da decisão monocrática, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.529.727/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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