- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. A revisão da conclusão do Tribunal a quo acerca da fidelidade da execução ao título judicial, bem como a verificação da existência de excesso de execução decorrente de cálculos baseados em reajustes escalonados, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A análise da controvérsia que exige a interpretação de leis estaduais (Leis 18.419/2014; e 19.122/2015 do Estado de Goiás) encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.045.156/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.