- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. CONTROLE POSTERIOR SOBRE BENS DE CAPITAL. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Turma desta Corte Superior compreende que, com o advento da Lei 14.112/2020, não há mais espaço para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial a competência universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscais, a pretexto da manutenção ao desenvolvimento de sua atividade. 2. Incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, cabendo ao Juízo da recuperação, em momento posterior, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal (REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025). 3. Consoante apontou a decisão agravada, a conclusão do acórdão converge ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.029.678/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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