- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ e na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Na origem, o Juízo de 1º grau determinou a intimação da exequente para prosseguimento da execução fiscal e deferiu a penhora de imóvel da parte executada, empresa em recuperação judicial. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso, permitindo a penhora do imóvel e determinando que o Juízo da recuperação judicial avaliasse a essencialidade do bem para eventual substituição da penhora. 3. No recurso especial, a parte recorrente alegou omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido quanto à aplicação temporal da Lei 14.112/2020, à competência do Juízo da recuperação judicial para controle prévio de atos constritivos e à inaplicabilidade das alterações legais às recuperações iniciadas sob a legislação anterior. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. 4. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão ou vício de fundamentação no acórdão recorrido e pela harmonia entre o entendimento do Tribunal de origem e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou fundamentação deficiente no acórdão recorrido quanto à aplicação temporal da Lei 14.112/2020, à competência do Juízo da recuperação judicial para controle prévio de atos constritivos e à inaplicabilidade das alterações legais às recuperações iniciadas sob a legislação anterior. 6. Também se discute a incidência da Súmula 83/STJ e a necessidade de submissão prévia de atos constritivos ao Juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada concluiu que não há omissão ou fundamentação deficiente no acórdão recorrido, pois as questões levantadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há exclusão mútua entre a competência do Juízo da execução fiscal para decidir sobre pedidos de penhora e a competência do Juízo da recuperação judicial para avaliar a essencialidade dos bens penhorados e determinar sua substituição, conforme o art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005. 9. A Súmula 83/STJ foi corretamente aplicada, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há exclusão mútua entre a competência do Juízo da execução fiscal para decidir sobre pedidos de penhora e a competência do Juízo da recuperação judicial para avaliar a essencialidade dos bens penhorados e determinar sua substituição. 2. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.694.261-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23.06.2021; STJ, REsp nº 2.128.673/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01.12.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.168.564/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17.11.2025. (AgInt no AREsp n. 2.631.066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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