- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS COM MULTAS APLICADAS PELO PROCON/MS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DAS MULTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior "acerca da alegada violação dos arts. 57 do CDC e 8º do CPC/2015, tem-se que a pretensão consistente em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade da multa exigiria adentrar aos critérios de dosimetria da sanção em que se sustentaram a autoridade administrativa e as instâncias ordinárias que referendaram tais critérios. .. Não cabe, quanto estes dois fundamentos recursais, o conhecimento da pretensão recursal, que implicaria revisão sobre o juízo de fato exarado pela instância ordinária. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.795.132/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 2. Na hipótese dos autos, reverter o entendimento do colegiado originário que considerando os critérios pertinentes para as hipóteses de descumprimento das normas relativas à defesa do consumidor, além das reiteradas práticas de infrações por parte do ora recorrente, concluiu que as multas foram aplicadas em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de revaloração de prova. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.670.992/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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