- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCON. VALOR DA MULTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Compreender de que não foram devidamente valorados os critérios legais para fixação do valor da multa consumerista importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial de que trata a alínea "c" do permissivo constitucional impõe que se demonstre, a partir do devido cotejo analítico que, apesar de partirem de situações semelhantes, os acórdãos recorrido e paradigma deram interpretação diferente ao mesmo dispositivo legal, o que não se verifica no caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.012.101/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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