- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ FUNDAMENTADO EM TEMA REPETITIVO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se verifica quando o acórdão recorrido se manifesta sobre todos os fundamentos da parte. Entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação "os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)"" 3. Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 2.772.116/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.