- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA FIXA POR NÚMERO DE ECONOMIAS EM CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO. REVISÃO QUE EXIGE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal originário, acerca da validade da taxa, demandaria o exame das disposições contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmulas n. 5/STJ. 2. É inviável o recurso especial que se funda em interpretação de normas de direito local, nos termos da Súmula 280/STF, aplicável por analogia. 3. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos recursos não inauguram instância. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.968.781/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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