- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/03/2026, p. 27/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO PARCIAL E NULIDADE DE CLÁUSULAS. RETENÇÃO EM CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018 E TAXA SELIC SEM PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, manutenção da retenção de 20%, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para revisão do percentual e das cláusulas contratuais, e não conhecimento pela alínea c ante a subsistência dos óbices aplicados pela alínea a. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de quantia paga c/c indenização por dano moral, com pedidos de devolução de parcelas, nulidade de cláusulas contratuais e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade das cláusulas contratuais, fixou a restituição de 80% das parcelas com retenção de 20%, rejeitou danos morais e condenou ao pagamento de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou embargos de declaração e concluiu pela razoabilidade da retenção fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em face dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, quanto à taxa Selic e à sucumbência recíproca; (ii) saber se incide a taxa Selic como índice de correção e juros, nos termos do art. 406 do CC; (iii) saber se foram observados os precedentes desta Corte sobre juros e correção monetária, com ofensa aos arts. 927, III e VI, 928 e 402 do CC; (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional, conforme o art. 86, caput , do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial e aplicação da Súmula n. 543 do STJ para retenção diversa e incidência da taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Prevalece, para contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, o parâmetro da Segunda Seção quanto à retenção de 25% dos valores pagos, de modo que o acórdão recorrido, ao fixar 20%, divergiu do padrão decisório pacificado. 7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da tese de aplicação exclusiva da taxa Selic, por ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. 8. Aplica-se o Tema n. 1002/STJ (REsp 1.740.911/DF) para fixar o termo inicial dos juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença, nas rescisões por iniciativa do comprador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Em contrato anterior à Lei n. 13.786/2018, é devido o percentual de retenção de 25% dos valores pagos, conforme entendimento pacificado da Segunda Seção do STJ. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da tese de aplicação exclusiva da taxa Selic por ausência de prequestionamento. 3. Aplica-se o Tema n. 1002/STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II; CC, arts. 402, 406, § 1º, 927, III e VI, e 928. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ; REsp n. 2132805/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/12/2025; STJ; AREsp n. 2438959, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2026. (AgInt no AREsp n. 2.653.567/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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