- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 26/03/2026
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Ausência de peça indispensável. Vício substancial. Agravo interno desprovido.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento de ausência de comprovação regimentalmente adequada do dissídio jurisprudencial, em razão da falta da certidão/termo de julgamento e da insuficiência da mera menção ao Diário da Justiça como fonte do paradigma.2. As razões do agravo interno não afastam o fundamento determinante da decisão agravada, pois não refutam, de modo específico e suficiente, a falta da certidão/termo de julgamento e a insuficiência da mera menção ao Diário da Justiça como fonte do paradigma.3. O prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, à luz do Enunciado Administrativo n. 6 do STJ, destina-se apenas à correção de vício estritamente formal, não abrangendo a deficiência substancial na demonstração do dissídio, como a ausência de peças essenciais e de indicação idônea de repositório oficial.4. A previsão do art. 1.043, § 2º, do CPC não autoriza a conversão dos embargos de divergência em sucedâneo para reexame de admissibilidade, sendo que a pretensão uniformizadora encontra óbice na Súmula n. 315 do STJ, especialmente quando pressupõe afastar a Súmula n. 7 do STJ aplicada no acórdão embargado.5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.863.478/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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