JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 10/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial. Requisitos formais. Súmula N. 315 DO STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, incidindo a Súmula n. 315 do STJ, e de que não foi atendido o requisito formal previsto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 c/c art. 266, § 4º, do RISTJ, que impõe a demonstração analítica e a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 2. A agravante sustenta que houve exame de mérito pelo colegiado da Sexta Turma, o que afastaria a incidência da Súmula n. 315 do STJ, e defende a possibilidade de flexibilização da exigência documental e a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para saneamento do vício, além da primazia do julgamento de mérito e da necessidade de racionalidade no controle de admissibilidade dos embargos de divergência. 3. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e admitir os embargos de divergência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o processamento dos embargos de divergência contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não apreciou o mérito do apelo nobre por incidência da Súmula n. 182 do STJ (ii) saber se é possível flexibilizar os requisitos formais para a demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A ausência de exame do mérito do recurso especial impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o enunciado da Súmula n. 315 do STJ. 6. Os embargos de divergência pressupõem o efetivo julgamento de mérito pelo órgão fracionário e a demonstração técnica do dissídio com cópia integral do acórdão paradigma, o que não foi cumprido no caso concreto. 7. A falta de demonstração do dissídio nos moldes regimentais constitui vício substancial, insuscetível de correção mediante o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ. 8. A mera referência a repositório eletrônico ou menção genérica ao Diário da Justiça não supre a exigência de juntada de cópia integral dos paradigmas, requisito indispensável para a aferição da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 9. Diante da inexistência de exame de mérito no acórdão embargado e da ausência de comprovação adequada do dissídio, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência pressupõem o efetivo julgamento de mérito pelo órgão fracionário e a demonstração técnica do dissídio com cópia integral do acórdão paradigma. 2. A ausência de exame do mérito do recurso especial impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ. 3. A falta de demonstração do dissídio nos moldes regimentais constitui vício substancial, insuscetível de correção mediante o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 4. A mera referência a repositório eletrônico ou menção genérica ao Diário da Justiça não supre a exigência de juntada de cópia integral dos paradigmas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º; STJ, Súmula n. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 647.089/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20.9.2017; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp n. 494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18.12.2019; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp n. 1384690/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11.12.2019. (AgRg nos EAREsp n. 2.835.358/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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