JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Súmulas 7 e 315 do STJ. Agravo interno não provido.1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, atraindo, por consequência, o óbice da Súmula n. 315 do STJ.2. A via dos embargos de divergência pressupõe a existência de tese de mérito efetivamente uniformizável, o que não se verifica quando o acórdão embargado limita-se a manter o não conhecimento do recurso especial por óbice próprio de sua cognoscibilidade.3. A referência a fundamentos relacionados à gratuidade da justiça e à suficiência ou não da motivação do Tribunal de origem não descaracteriza o fato de que o desfecho do recurso especial permaneceu condicionado à inviabilidade de reexame do contexto fático-probatório, impedindo a formação de divergência qualificada apta a ensejar embargos de divergência.4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.010.321/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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