JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA ANULAR ATOS PROCESSUAIS SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 924, 1.009 E 1.015 DO CPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A técnica da fundamentação per relationem (aliunde) é amplamente admitida pela jurisprudência do STJ e do STF, não configurando nulidade quando o julgador, embora remeta a fundamentos anteriores, agrega considerações próprias ou quando os argumentos do agravante são insuficientes para alterar o convencimento inicial. 3. Conforme a sistemática do CPC, o recurso cabível contra decisão em fase de cumprimento de sentença depende da extinção ou não do processo: se a decisão põe fim à execução (art. 924), cabe apelação; se resolve incidente sem extinguir o feito, o recurso adequado é o agravo de instrumento. 4. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau anulou as intimações e determinou o prosseguimento do feito, o que evidencia a natureza interlocutória do provimento, tornando o agravo de instrumento o recurso cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento do agravo de instrumento. (REsp n. 2.131.625/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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