- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigação de pagamento de complementação de aposentadoria possui natureza de trato sucessivo, o que afasta a prescrição do fundo de direito e sujeita a pretensão apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. 2. A pretensão revisional fundada em nulidade por inconstitucionalidade não se submete a prazo decadencial, visto que o decurso do tempo não convalida atos que desrespeitam a ordem constitucional e o princípio da igualdade de gênero. 3. A transação e a quitação geral são ineficazes para obstar a revisão de cláusulas inconstitucionais, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452 de repercussão geral, que veda o estabelecimento de valor inferior de benefício para mulheres em razão do menor tempo de contribuição. 4. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.896.525/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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