JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA DE GÊNERO; DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO; MIGRAÇÃO/TRANSAÇÃO; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de revisão de aposentadoria complementar por cláusula discriminatória de gênero; decisão agravada desproveu a pretensão de aplicar decadência e afastou a alegação de transação válida. 2. A controvérsia versa sobre ação de revisão de benefício de previdência privada, com recomposição do percentual do benefício e pagamento de diferenças dos últimos cinco anos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inconstitucionalidade de cláusula que estabeleceu percentuais distintos para homens e mulheres, condenando ao pagamento das diferenças quinquenais e à recomposição do benefício, com majoração de honorários. 4. A Corte de origem rejeitou decadência, aplicou prescrição quinquenal às parcelas anteriores, afirmou a inconstitucionalidade da cláusula discriminatória com base no Tema 452 do STF, concluiu que a migração para o REB com saldamento não afasta a nulidade e afastou a necessidade de prévia fonte de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) determinar se incide decadência ou prescrição sobre o direito à revisão do benefício de previdência privada; (ii) verificar se a migração para novo plano de benefícios e a transação celebrada afastam a nulidade da cláusula inconstitucional; e (iii) avaliar se o recurso especial ultrapassa os óbices sumulares aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas, sem atingir o fundo de direito, nas ações de revisão de benefício de previdência privada, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de decadência. 7. A alegação de transação/renúncia não prospera porque a conclusão da origem se assenta em fundamento eminentemente constitucional (isonomia, Tema 452 do STF), insuscetível de revisão em recurso especial, e sua superação exigiria reexame de cláusulas contratuais e termos de migração, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausente identidade fática com os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a prescrição quinquenal nas ações de revisão de benefício de previdência privada, sem decadência do fundo de direito. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do fundamento constitucional de isonomia e o reexame de cláusulas contratuais, não convalescendo a transação/renúncia vício de inconstitucionalidade. 3. A revisão de benefício de previdência complementar sujeita-se apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, afastando-se a decadência do fundo de direito. Incidência da Súmula n. 291 do STJ. 4. Segundo o Tema 452 do STF, viola o princípio da isonomia a cláusula que prevê benefícios menores para mulheres. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A nulidade de cláusula por afronta à isonomia não pode ser convalidada por migração, transação ou renúncia contratual. 5. A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988, com base em óbice sumular, impede também o conhecimento pela alínea c" Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, 169, 840; LC n. 109/2001, art. 75; CF, art. 102, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 291, 5, 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.639.711/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025. (AREsp n. 2.648.359/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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