- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração ad exitum. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a existência de negativa de prestação jurisdicional e o não cabimento das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, afirmando que haveria contrato expresso com previsões de pagamento, termos de quitação anuais e que a ação de arbitramento de honorários somente seria cabível na ausência de estipulação contratual ou de acordo entre as partes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem quanto a teses e documentos indicados pela parte agravante; e (ii) é possível o conhecimento do recurso especial, diante da necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como se é juridicamente cabível o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente prestado em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito e revogação unilateral do mandato, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). III. Razões de decidir 4. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se caracteriza, porque o Tribunal de origem apreciou de forma expressa, suficiente e coerente os pontos relevantes da controvérsia, tendo rebatido os argumentos centrais deduzidos pelas partes, de modo que eventual inconformismo com o resultado não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 5. O exame da pretensão recursal demandaria a interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, especialmente quanto à existência e ao alcance de eventual previsão de remuneração na hipótese de rescisão unilateral, o que esbarra no óbice da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de cláusulas contratuais em recurso especial. 6. A modificação do entendimento firmado pela Corte de origem quanto aos fatos que embasaram a conclusão sobre o conteúdo e a suficiência das cláusulas contratuais implicaria reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revogação unilateral do mandato no curso da prestação de serviços advocatícios, em contratos com cláusula de remuneração ad exitum, autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, a fim de evitar enriquecimento sem causa, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e afasta o conhecimento do recurso especial por divergência. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.049.806/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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