JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO PELO COLEGIADO. TERMO INICIAL PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECEDENTE. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. 1. Há dois recursos especiais nos autos, o primeiro que ataca a questão incidental do benefício da justiça gratuita requerida nas razões da apelação, enquanto o segundo decorre da consequente decretação da deserção da apelação em razão do recolhimento extemporâneo das custas após o indigitado indeferimento da benesse processual. O presente voto faz a análise tão somente da deserção, enquanto a questão da justiça gratuita será analisada nas razões de agravo interno próprio. 2. Interposto agravo interno da decisão do relator que indefere o pedido de gratuidade de justiça requerido na apelação, é do julgamento do recurso interno, que mantém o indeferimento da benesse requerida, que se inicia o prazo para o pagamento das custas recursais devidas. 3. "Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado" (REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023). 4. No caso dos autos, o prazo legal de 5 dias ocorreu após a publicação do agravo interno que confirmou o indeferimento, o qual se pode facilmente depreender que ocorrera em 8/8/2024, sendo que a agravante somente providenciou o recolhimento em 13/9/2024, fora do prazo legal, portanto. 5. Os embargos de declaração opostos contra o julgamento do agravo interno (ou outros diversos recursos manejados pela agravante) não teriam o condão de alterar o marco final para o pagamento do preparo, visto que o efeito interruptivo para manejo de eventuais outros recursos não se confunde com o efeito suspensivo de que alguns recursos são dotados, não sendo o caso dos aclaratórios, cujas disposições legais são claras ao consignarem que não o têm. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.238.440/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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