- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMATIO IN PEJUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A tentativa de rediscutir o mérito sob a alegação de omissão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor para qualificar juridicamente a relação entre as partes e reconhecer a responsabilidade solidária dos in tegrantes da cadeia de fornecedores não configura reformatio in pejus quando não há agravamento material da condenação imposta na sentença, mas apenas subsunção dos fatos à norma legal. 3. Aferir cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas oral e pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência dos elementos e a pertinência da dilação instrutória, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Alegação de ofensa ao contraditório por ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos, sem demonstração de prejuízo concreto e diante da afirmação do acórdão acerca da regularidade do ato, não pode ser revista na via especial, por exigir incursão nos fatos da causa (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.908.107/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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