- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO POR INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA N. 616 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, AMBOS DO CPC). INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que não admitiu o recurso especial em ação de cobrança de seguro de vida, na qual se reconheceu a abusividade do cancelamento automático da apólice por inadimplemento sem prévia interpelação e se determinou o pagamento da indenização, com abatimento das parcelas vencidas antes do sinistro. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de ponto essencial (arts. 1.022 e 489, ambos do CPC); (ii) a mora do segurado no pagamento do prêmio afasta o dever de indenizar à luz dos arts. 757, 760 e 763, todos do CC/02; e (iii) é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada no julgamento dos embargos de declaração. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, define os parâmetros de abatimento dos prêmios e dos juros moratórios e rejeita, de forma motivada, inovação recursal em embargos de declaração, sendo insuficiente o inconformismo da parte para caracterizar omissão. 4. Em seguro de vida, o atraso no pagamento do prêmio não autoriza cancelamento automático ou suspensão imediata da cobertura sem prévia constituição em mora do segurado por interpelação específica, conforme orientação consolidada na Súmula n. 616 do STJ. 5. Embargos de declaração opostos para rediscutir matéria já decidida, sem vícios do art. 1.022 do CPC, têm natureza protelatória, legitimando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, além do óbice da Súmula n. 5 do STJ quando dependente de interpretação de cláusulas contratuais. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.944.506/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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