- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2026
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA PROLONGADA DO PRÊMIO. CANCELAMENTO DA APÓLICE. SINISTRO OCORRIDO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DO CANCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 616/STJ. DISTINÇÃO ENTRE MERO ATRASO E INADIMPLEMENTO DEFINITIVO. ARTS. 757, 763 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. MUTUALISMO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO. COBERTURA INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A exigência de prévia interpelação do segurado, nos termos da Súmula 616/STJ, aplica-se às hipóteses de atraso pontual ou inadimplemento de curta duração do prêmio, não alcançando situações de inadimplência prolongada e definitiva.2. Caracterizado o não pagamento do prêmio por período superior a três anos, com cancelamento formal da apólice muito antes da ocorrência do sinistro, inexiste contrato de seguro vigente a amparar a indenização securitária.3. O art. 763 do Código Civil afasta o direito à indenização quando o segurado se encontra em mora no pagamento do prêmio e o sinistro ocorre antes de sua purgação, sendo inaplicável, nesse contexto, a exigência de interpelação prévia.4. A manutenção da cobertura securitária sem contraprestação afronta o sinalagma contratual e os princípios do mutualismo e do equilíbrio atuarial do seguro.5. Recurso especial provido.
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