JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 10/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO PARADIGMA. MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA QUE NÃO SUPRE O REPOSITÓRIO OFICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e por inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade dos embargos de divergência em matéria penal, em que se exige comprovação técnica do dissídio jurisprudencial mediante a apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi objeto de análise na decisão monocrática agravada. 4. A Corte a quo não teve sua conclusão reexaminada na decisão monocrática, que se limitou aos requisitos formais dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma pode ser suprida pela menção ao Diário da Justiça ou pela flexibilização dos requisitos; e (ii) saber se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para conceder prazo de saneamento em vício reputado substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada manteve a exigência legal e regimental de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), qualificando a ausência como vício substancial insanável, não suprível por mera menção ao Diário da Justiça. 7. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 não se aplica ao caso, pois, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, o prazo de saneamento restringe-se a vício estritamente formal; a falta de certidão de julgamento ou de peças do inteiro teor afasta a possibilidade de saneamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em embargos de divergência, a comprovação do dissídio exige a juntada do inteiro teor do paradigma nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a mera menção ao Diário da Justiça não supre repositório oficial. 2. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 é inaplicável quando se trata de vícNEG io substancial na instrução dos embargos de divergência, à luz do Enunciado Normativo n. 6 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 932, parágrafo único, 1.029, § 3º; RISTJ, arts. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 16/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgados em 18/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 6/10/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgados em 26/5/2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 25/8/2022. (AgRg nos EAREsp n. 2.835.358/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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