JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRAZO DE AUTORIZAÇÃO, CADEIA DE CUSTÓDIA E LAUDO PERICIAL. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo. Agravo interno interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da nulidade de interceptações telefônicas e, por consequência, do processo desde a origem. 2. Fatos relevantes. A Defesa alega que a decisão monocrática teria sido induzida em erro ao reputar existente tabela comparativa elaborada pelo Ministério Público demonstrando a regularidade dos períodos de interceptação, sustenta terem sido captadas comunicações fora dos períodos autorizados judicialmente e afirma nulidade das interceptações por ausência de laudo pericial e inexistência de documentação idônea da cadeia de custódia, invocando precedente desta Corte (AREsp n. 2.967.413/RS) sobre prova digital. 3. Pretensão recursal. A Defesa requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas por extrapolação dos períodos autorizados, quebra da cadeia de custódia e ausência de laudo pericial, bem como declarar a nulidade do processo desde a origem, trazendo, ainda, novos precedentes relativos a provas digitais extraídas de dispositivos eletrônicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos limites cognitivos do habeas corpus, é possível reconhecer nulidade das interceptações telefônicas por (i) suposta captação de comunicações fora dos períodos judicialmente autorizados; (ii) alegada quebra da cadeia de custódia e ausência de laudo pericial das gravações; e (iii) aplicação, ao caso, de precedentes desta Corte relativos à prova digital obtida por extração de dados de dispositivos eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões do agravo interno se limitam a reiterar teses já examinadas na decisão agravada, sem infirmar os fundamentos nela adotados, de modo que não se evidencia erro ou ilegalidade na decisão monocrática impugnada. 6. A alegação de extrapolação dos períodos de interceptação pressupõe demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, de que comunicações foram captadas à margem das decisões que autorizaram e renovaram a medida, não bastando a mera afirmação defensiva. 7. As instâncias ordinárias consignaram que as interceptações foram deferidas e sucessivamente prorrogadas com decisões judiciais fundamentadas, com reconhecimento da correspondência entre os períodos de captação e os títulos judiciais que as ampararam, o que afasta, em juízo sumário, a tese de captação fora do prazo autorizado. 8. A pretensão de reexaminar minuciosamente as datas de implementação das escutas, os intervalos cobertos por cada autorização judicial, as decisões de prorrogação e a forma de preservação do material exige incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Ausente demonstração inequívoca, a partir de prova pré-constituída, de interceptação realizada fora do período autorizado, não se configura ilegalidade flagrante capaz de ensejar a invalidação da prova em sede de habeas corpus. 10. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem registrou que a matéria demanda exame mais amplo do conjunto probatório e eventual dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via do habeas corpus, que não comporta instrução probatória. 11. A aferição concreta da forma de obtenção, preservação e juntada do material interceptado pressupõe exame detalhado dos elementos probatórios constantes dos autos, igualmente incompatível com o rito do remédio constitucional. 12. A Lei n. 9.296/1996 não exige a realização de perícia como requisito de validade das interceptações telefônicas, tampouco condiciona a higidez da prova à elaboração de laudo técnico das gravações, razão pela qual a ausência de exame pericial, por si só, não implica nulidade, sobretudo na falta de indicação concreta de adulteração ou dúvida objetiva quanto à autenticidade do material interceptado. 13. Foi assegurado à Defesa o acesso às mídias contendo os áudios das interceptações, circunstância que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando alegação de cerceamento. 14. A tese de quebra da cadeia de custódia mostra-se particularmente frágil no caso, pois se cuida de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e executadas conforme o procedimento previsto na Lei n. 9.296/1996, diligência formalmente judicializada e submetida a controle jurisdicional prévio e sucessivo, o que afasta, em juízo sumário, a presunção de ruptura da cadeia de custódia na ausência de demonstração objetiva de irregularidades. 15. Não há prova pré-constituída de perda, corrupção, fragmentação ou adulteração do acervo probatório que permita concluir, de plano, pela quebra da cadeia de custódia ou pela imprestabilidade da prova, limitando-se a insurgência defensiva a exigir reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via do habeas corpus. 16. A situação examinada nos precedentes invocados pela Defesa, especialmente o AREsp n. 2.967.413/RS, refere-se a registros digitais extraídos de aparelhos eletrônicos (como capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens), sem documentação técnica suficiente das etapas de coleta, preservação e análise de dados, com discussão sobre a confiabilidade epistêmica do acervo digital, quadro fático diverso do das interceptações telefônicas aqui em análise. 17. No presente caso, discute-se a validade de interceptações telefônicas regidas por lei específica, cuja validade não se condiciona, em regra, à elaboração de laudo pericial das gravações nem à transcrição integral dos diálogos, desde que assegurado à Defesa o acesso ao conteúdo interceptado, o que torna inaplicáveis, por falta de identidade fática, os precedentes relativos à coleta e preservação de dados digitais extraídos de dispositivos eletrônicos. 18. Inexistindo ilegalidade manifesta capaz de justificar a superação das conclusões das instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de extrapolação dos períodos de interceptação telefônica e de quebra da cadeia de custódia deve vir amparada em prova pré-constituída de irregularidade, não sendo possível, em habeas corpus, promover reexame minucioso de dados e decisões para reconstrução fática da diligência. 2. A validade das interceptações telefônicas regidas pela Lei n. 9.296/1996 não se condiciona, em regra, à elaboração de laudo pericial das gravações ou à transcrição integral dos diálogos, desde que assegurado à Defesa o acesso ao conteúdo interceptado e ausente indicação concreta de adulteração ou dúvida objetiva sobre a autenticidade do material. 3. Precedentes relativos à confiabilidade de provas digitais extraídas de dispositivos eletrônicos, que exigem documentação técnica específica das etapas de coleta e preservação dos dados, não se aplicam, por ausência de identidade fática, às interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e executadas nos termos da Lei n. 9.296/1996. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.967.413/RS. (AgRg no RHC n. 229.232/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 05/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a declaração de nulidade de interceptações telefônicas e telemáticas, alegando-se quebra de cadeia de custódia e inadmissibilidade das provas obtidas.2. O Tribunal Regional Fe…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 15/04/2026

AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, no qual se pl…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 24/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à tese de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, ampla defesa e contraditório, ante a ausência de preservação da integralidade da prova produzida na interceptação telefônica e de juntada integral dos relatórios de interceptação, a Corte local consignou que "o Ma…

Acórdão

j. 05/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a declaração de nulidade de interceptações telefônicas e telemáticas, alegando-se quebra de cadeia de custódia e inadmissibilidade das provas obtidas.2. O Tribunal Regional F…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. APARELHOS CELULARES APREENDIDOS SEM LACRE. NULIDADE DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. HABEAS CORPUS COMO VIA INADEQUADA PARA VALORAÇÃO APROFUNDADA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por investigado em Procedimento Investigatório Criminal (PICMP n.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.