JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. APARELHOS CELULARES APREENDIDOS SEM LACRE. NULIDADE DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. HABEAS CORPUS COMO VIA INADEQUADA PARA VALORAÇÃO APROFUNDADA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por investigado em Procedimento Investigatório Criminal (PICMP n. 0805257-42.2024.8.15.0000), instaurado para apurar supostos crimes relacionados a organização criminosa voltada à liberação fraudulenta de apenados, no qual pretende a defesa o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir de dados extraídos de aparelhos celulares e a suspensão do prazo para apresentação no referido procedimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades previstas para a cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos, notadamente a ausência de menção a lacres e o preenchimento incompleto dos formulários de custódia, configura quebra da cadeia de custódia apta a ensejar a nulidade das provas digitais; (ii) saber se a alegação de que as conclusões dos relatórios de extração de dados não encontram apoio nas mensagens transcritas pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se é possível, por meio de habeas corpus, suspender o prazo para apresentação de defesa no PICMP n. 0805257-42.2024.8.15.0000. III. Razões de decidir 3. A mera inobservância de formalidades relativas à cadeia de custódia, como a ausência de acondicionamento dos aparelhos celulares em invólucros lacrados ou o não preenchimento de campos referentes a lacres e códigos de rastreio, não acarreta automaticamente a nulidade da prova, exigindo-se demonstração de efetivo comprometimento da integridade ou da fidedignidade do vestígio. 4. A declaração de ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia está condicionada, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), à comprovação de prejuízo concreto à defesa ou de adulteração/manipulação do material probatório, o que não se verifica no caso, pois os aparelhos foram individualizados de forma precisa (marca, modelo, cor e números IMEI), sem qualquer indício de substituição ou alteração de conteúdo. 5. A prova digital conta com mecanismos próprios de preservação de integridade, como a utilização de algoritmos de hash, de modo que a ausência de formalidade física de lacre, desacompanhada de demonstração de lesão material à integridade dos dados, não autoriza o reconhecimento da nulidade das provas extraídas dos aparelhos celulares. 6. A alegação de que as conclusões dos relatórios de extração de dados não decorreriam das mensagens transcritas envolve valoração aprofundada do conjunto probatório, questão afeta ao mérito da ação penal e incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta reexame minucioso de prova. 7. O pedido de suspensão do prazo para apresentação de defesa no PICMP n. 0805257-42.2024.8.15.0000 não se revela cabível na via do habeas corpus, especialmente porque idêntico pleito foi formulado nos autos originários e não há demonstração sequer da efetiva citação do recorrente, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da validade das provas obtidas a partir dos aparelhos celulares apreendidos e da decisão que denegou a ordem no recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A inobservância de formalidades da cadeia de custódia, como a ausência de acondicionamento de aparelhos celulares em invólucros lacrados ou o preenchimento incompleto de formulários de custódia, não acarreta, por si só, a nulidade da prova digital. 2. O reconhecimento da ilicitude de prova por suposta quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de efetivo comprometimento da integridade e fidedignidade do vestígio, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 3. Discussões sobre o conteúdo e a valoração das mensagens extraídas de aparelhos celulares, inclusive quanto à correspondência entre relatórios de extração e dados transcritos, devem ser dirimidas na instrução da ação penal, não sendo o habeas corpus via adequada para exame aprofundado da prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 158-D, § 1º; e CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no REsp n. 2.227.578/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/11/2025, DJEN 27/11/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/8/2025, DJEN 2/9/2025; e STJ, REsp n. 2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024. (AgRg no RHC n. 229.429/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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